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Foto do escritorFábio Silva

Simplex Urbanístico

Atualizado: 13 de dez.



“Simplificam-se as formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, eliminando formalidades que não representam valor acrescentado. Com esse propósito, sendo eliminadas, no momento da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, a exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização ou de demonstração da sua inexigibilidade.”
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 1/2024, de 8 de janeiro pretende agilizar o processo burocrático na construção e na validação de documentação nos negócios jurídicos sob imóveis, de modo a possibilitar uma maior oferta no mercado de habitações, quer para incentivar a construção, como para simplificar a sua (compra) e venda.
Porém, e no que concerne à formalização de compras e vendas sobre imóveis, importa refletir que esta simplificação deverá acarretar no comprador um maior espírito crítico, e na ausência de conhecimento nesta matéria, tornar-se-á essencial confiar no acompanhamento de um profissional especializado, mormente, de um advogado ou solicitador.
Porquanto, a dispensa de exibição de Licença de Utilização e da Ficha Técnica de Habitação nos atos que tutelam negócios jurídicos sobre imóveis, não significa que os mesmos estejam isentos de possuírem os mencionados documentos.
Portanto, continua a afigurar-se imprescindível que os compradores e os bancos verifiquem a existência dos já mencionados documentos, de modo a terem conhecimento do que estão efetivamente a comprar/hipotecar.
Estes documentos são públicos e deverão ser no mínimo verificados pelas partes interessadas no negócio. A exigência da consulta destes documentos pelos interessados não constitui uma ilegalidade, antes sim, um direito de conhecer todas as condições do negócio, que no final de tudo, poderá pesar na decisão de comprar/financiar o imóvel.
Esta informação não dispensa a consulta de um(a) advogado(a).

Cortesia da imagem @pattsalmeida1998 
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